A decisão, comunicada oficialmente à Promotoria de Justiça da Comarca, atende a uma recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN). A anulação da eleição, que havia sido realizada em 7 de agosto de 2025, foi formalizada pela Portaria nº 175/2026-GP e devidamente publicada no Diário Oficial da Federação das Câmaras Municipais do RN (FECAM-RN).
Conformidade com o Regimento Interno
Em ofício assinado pelo presidente da Casa, vereador
Filipe Gustavo de Lima Oliveira, a Câmara fez questão de esclarecer que a
eleição, à época, seguiu rigorosamente as normas vigentes. O procedimento
encontrava amparo no artigo 34 da Resolução nº 098/2021, o Regimento Interno da
Câmara, que autorizava a realização do pleito a partir de julho do primeiro ano
da legislatura.
"A referida norma, então vigente e eficaz, autorizava expressamente a realização da eleição a partir de julho do primeiro ano da legislatura, o que legitimou a conduta dos membros desta Casa", destacou o presidente no documento.
Essa ressalva é fundamental para demonstrar que não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade por parte dos vereadores. A atuação da Câmara pautou-se na estrita legalidade e na boa-fé, seguindo as regras estabelecidas e válidas no momento da eleição.
Colaboração e Segurança Jurídica
A decisão de acatar a recomendação do Ministério Público
e anular o ato foi justificada pelo princípio da autotutela administrativa — o
poder que a administração tem de rever seus próprios atos — e pelo
"espírito de colaboração institucional".
Segundo a presidência da Câmara, a medida visa alinhar os procedimentos do legislativo municipal à recente consolidação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. O objetivo principal é preservar a segurança jurídica e evitar a judicialização da matéria, reafirmando o compromisso do poder legislativo de Apodi com a ordem constitucional.
Com a anulação, a Câmara de Apodi se antecipa a possíveis questionamentos legais futuros e reforça sua postura de transparência e cooperação com os órgãos de controle, sem abrir mão de sua prerrogativa de que o ato original foi legítimo e legal, conforme o regimento que guia os trabalhos legislativos no município.

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