sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

Reflexões sobre as resoluções do TSE para o pleito de 2026

Por Orlando Morais Neto*

A democracia constitucional não se sustenta apenas pela realização periódica de eleições. Ela exige condições materiais de participação, igualdade real de oportunidades e abertura efetiva dos espaços de poder. A Constituição de 1988 não consagrou um modelo meramente procedimental de democracia; instituiu um projeto normativo comprometido com dignidade, pluralismo e redução de desigualdades.

Nesse cenário, duas medidas previstas nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2026 merecem análise mais profunda: o Programa “Cada Voto Importa”, que garante transporte gratuito a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e o aperfeiçoamento das regras de financiamento eleitoral voltadas à promoção da diversidade — especialmente para candidaturas indígenas, femininas e de pessoas negras.

À primeira vista, parecem ajustes técnicos. Contudo, examinadas à luz da tradição filosófica da democracia e dos princípios constitucionais brasileiros, revelam-se instrumentos de concretização do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da cidadania (art. 1º, II), do pluralismo político (art. 1º, V) e da igualdade material (art. 5º, caput).

O voto é a expressão direta da soberania popular (art. 14 c/c art. 1º, parágrafo único). Mas soberania popular não é conceito abstrato. Ela exige condições reais para se manifestar. Se barreiras físicas impedem determinados cidadãos de comparecer à urna, há uma limitação concreta da própria soberania.

Aristoteles, na Política, afirmava que o regime democrático pressupõe a participação dos cidadãos na deliberação e na decisão. Para ele, a cidadania se realiza no exercício ativo das funções políticas. Uma democracia que exclui, ainda que por obstáculos práticos, compromete sua própria essência.

O transporte gratuito especial opera justamente nesse ponto. Ele concretiza o princípio da igualdade material, reconhecendo que tratar igualmente os desiguais perpetua a desigualdade. Ao remover barreiras de mobilidade, o Estado não concede privilégio; cumpre o dever constitucional de garantir condições equivalentes de participação.

Rousseau, ao sustentar que a soberania reside no povo enquanto vontade geral, advertia que a legitimidade do pacto político depende da participação efetiva dos cidadãos. Uma vontade geral que exclui parcelas da população por impedimentos materiais deixa de ser verdadeiramente geral.

Sob a perspectiva kantiana, a dignidade da pessoa humana impõe que cada indivíduo seja tratado como fim em si mesmo, jamais como meio. Garantir que a pessoa com deficiência possa exercer seu direito político é reconhecer sua autonomia moral e sua condição de sujeito de direitos plenos.

A Constituição de 1988, ao incorporar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status constitucional, reforçou o dever de acessibilidade e inclusão. O princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais exige que o direito ao voto produza seus efeitos concretos. O transporte especial, portanto, não é política assistencial; é política de concretização de direitos.

Se o transporte especial atua no plano do acesso ao voto, as regras de financiamento com foco na diversidade atuam no plano do acesso à representação.

Montesquieu advertia que as instituições devem ser organizadas de modo a preservar o equilíbrio e evitar concentrações indevidas de poder. Em sociedades marcadas por desigualdades estruturais, o financiamento eleitoral pode se transformar em mecanismo de reprodução de elites políticas homogêneas.

A democracia representativa moderna, como descreveu Alexis de Tocqueville, depende da inclusão de múltiplas vozes e da vitalidade associativa da sociedade. Quando determinados grupos permanecem sistematicamente sub-representados, a democracia se empobrece e perde legitimidade social.

A distribuição proporcional de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidaturas indígenas, bem como os incentivos para candidaturas femininas e de pessoas negras, não configuram privilégio. São instrumentos de realização do princípio da igualdade substancial e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminações (art. 3º, IV).

John Rawls, ao formular o princípio da diferença, sustentou que desigualdades só são justificáveis se beneficiarem os menos favorecidos. Embora situado em contexto filosófico distinto, o raciocínio ilumina a necessidade de políticas institucionais que corrijam desvantagens estruturais no acesso à competição política.

Hannah Arendt, por sua vez, via a política como espaço de aparecimento, onde indivíduos se revelam na pluralidade. Se determinados grupos não conseguem acessar esse espaço em condições minimamente equitativas, há empobrecimento do próprio espaço público.

O pluralismo político, fundamento da República (art. 1º, V), não é apenas coexistência formal de partidos. É reconhecimento da diversidade social dentro das estruturas de poder. A democracia constitucional exige que o Parlamento e os demais espaços decisórios reflitam, ainda que imperfeitamente, a complexidade da sociedade.

A Constituição de 1988 adotou um modelo de democracia substancial. O art. 3º estabelece como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desigualdades sociais. Tais objetivos não são meras declarações programáticas; orientam a interpretação e a aplicação das normas eleitorais.

O princípio republicano pressupõe que o poder não seja apropriado por grupos restritos. A concentração reiterada de representação em segmentos socialmente homogêneos compromete a ideia de governo do povo.

A igualdade material autoriza diferenciações normativas quando destinadas a corrigir desigualdades fáticas. Essa compreensão não é incompatível com a liberdade partidária (art. 17), mas a conforma aos princípios constitucionais superiores.

Habermas, ao tratar da democracia deliberativa, destacou que a legitimidade das decisões políticas depende da inclusão simétrica dos participantes no processo discursivo. Quanto mais inclusivo o sistema, maior sua legitimidade normativa.

A democracia não é apenas técnica de escolha; é projeto moral fundado na dignidade e na igualdade. Aristóteles já advertia que a justiça distributiva exige tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. A Constituição brasileira incorporou essa visão ao privilegiar a igualdade substancial.

Ao remover barreiras físicas ao voto e reduzir barreiras estruturais à candidatura, as resoluções do TSE para 2026 densificam princípios constitucionais centrais: dignidade da pessoa humana, soberania popular, cidadania, pluralismo político, igualdade material e redução das desigualdades.

Não se trata de inovação ideológica, mas de fidelidade ao texto constitucional e à tradição filosófica que compreende a política como espaço de realização da liberdade humana.

Democracia é direito de votar e direito de ser votado. É autonomia individual e reconhecimento coletivo. É igualdade formal e material. Ao atuar nesses dois planos — acesso à urna e acesso à representação — as medidas para 2026 reafirmam a promessa constitucional de que o poder emana do povo em sua pluralidade concreta, e não de uma abstração excludente.

Como lembrava Rousseau, a liberdade consiste em obedecer à lei que se deu a si mesmo. Mas essa lei só é verdadeiramente legítima quando todos têm condições reais de participar de sua formação. A democracia brasileira, ao fortalecer inclusão e pluralismo, aproxima-se dessa exigência moral e constitucional.

*Procurador municipal e advogado

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