Por Orlando Morais Neto*
A democracia constitucional não se sustenta apenas pela
realização periódica de eleições. Ela exige condições materiais de
participação, igualdade real de oportunidades e abertura efetiva dos espaços de
poder. A Constituição de 1988 não consagrou um modelo meramente procedimental
de democracia; instituiu um projeto normativo comprometido com dignidade,
pluralismo e redução de desigualdades.
Nesse cenário, duas medidas previstas nas resoluções do
Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2026 merecem análise mais
profunda: o Programa “Cada Voto Importa”, que garante transporte gratuito a
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e o aperfeiçoamento das regras
de financiamento eleitoral voltadas à promoção da diversidade — especialmente
para candidaturas indígenas, femininas e de pessoas negras.
À primeira vista, parecem ajustes técnicos. Contudo,
examinadas à luz da tradição filosófica da democracia e dos princípios
constitucionais brasileiros, revelam-se instrumentos de concretização do Estado
Democrático de Direito (art. 1º, caput), da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III), da cidadania (art. 1º, II), do pluralismo político (art. 1º, V) e da
igualdade material (art. 5º, caput).
O voto é a expressão direta da soberania popular (art. 14
c/c art. 1º, parágrafo único). Mas soberania popular não é conceito abstrato.
Ela exige condições reais para se manifestar. Se barreiras físicas impedem
determinados cidadãos de comparecer à urna, há uma limitação concreta da
própria soberania.
Aristoteles, na Política, afirmava que o regime
democrático pressupõe a participação dos cidadãos na deliberação e na decisão.
Para ele, a cidadania se realiza no exercício ativo das funções políticas. Uma
democracia que exclui, ainda que por obstáculos práticos, compromete sua
própria essência.
O transporte gratuito especial opera justamente nesse
ponto. Ele concretiza o princípio da igualdade material, reconhecendo que
tratar igualmente os desiguais perpetua a desigualdade. Ao remover barreiras de
mobilidade, o Estado não concede privilégio; cumpre o dever constitucional de
garantir condições equivalentes de participação.
Rousseau, ao sustentar que a soberania reside no povo
enquanto vontade geral, advertia que a legitimidade do pacto político depende
da participação efetiva dos cidadãos. Uma vontade geral que exclui parcelas da
população por impedimentos materiais deixa de ser verdadeiramente geral.
Sob a perspectiva kantiana, a dignidade da pessoa humana
impõe que cada indivíduo seja tratado como fim em si mesmo, jamais como meio.
Garantir que a pessoa com deficiência possa exercer seu direito político é
reconhecer sua autonomia moral e sua condição de sujeito de direitos plenos.
A Constituição de 1988, ao incorporar a Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência com status constitucional, reforçou o
dever de acessibilidade e inclusão. O princípio da máxima efetividade dos
direitos fundamentais exige que o direito ao voto produza seus efeitos
concretos. O transporte especial, portanto, não é política assistencial; é
política de concretização de direitos.
Se o transporte especial atua no plano do acesso ao voto,
as regras de financiamento com foco na diversidade atuam no plano do acesso à
representação.
Montesquieu advertia que as instituições devem ser
organizadas de modo a preservar o equilíbrio e evitar concentrações indevidas
de poder. Em sociedades marcadas por desigualdades estruturais, o financiamento
eleitoral pode se transformar em mecanismo de reprodução de elites políticas
homogêneas.
A democracia representativa moderna, como descreveu
Alexis de Tocqueville, depende da inclusão de múltiplas vozes e da vitalidade
associativa da sociedade. Quando determinados grupos permanecem
sistematicamente sub-representados, a democracia se empobrece e perde
legitimidade social.
A distribuição proporcional de recursos do Fundo Especial
de Financiamento de Campanha para candidaturas indígenas, bem como os
incentivos para candidaturas femininas e de pessoas negras, não configuram
privilégio. São instrumentos de realização do princípio da igualdade
substancial e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminações
(art. 3º, IV).
John Rawls, ao formular o princípio da diferença,
sustentou que desigualdades só são justificáveis se beneficiarem os menos
favorecidos. Embora situado em contexto filosófico distinto, o raciocínio
ilumina a necessidade de políticas institucionais que corrijam desvantagens
estruturais no acesso à competição política.
Hannah Arendt, por sua vez, via a política como espaço de
aparecimento, onde indivíduos se revelam na pluralidade. Se determinados grupos
não conseguem acessar esse espaço em condições minimamente equitativas, há
empobrecimento do próprio espaço público.
O pluralismo político, fundamento da República (art. 1º,
V), não é apenas coexistência formal de partidos. É reconhecimento da
diversidade social dentro das estruturas de poder. A democracia constitucional
exige que o Parlamento e os demais espaços decisórios reflitam, ainda que
imperfeitamente, a complexidade da sociedade.
A Constituição de 1988 adotou um modelo de democracia
substancial. O art. 3º estabelece como objetivos fundamentais a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desigualdades sociais.
Tais objetivos não são meras declarações programáticas; orientam a
interpretação e a aplicação das normas eleitorais.
O princípio republicano pressupõe que o poder não seja
apropriado por grupos restritos. A concentração reiterada de representação em
segmentos socialmente homogêneos compromete a ideia de governo do povo.
A igualdade material autoriza diferenciações normativas
quando destinadas a corrigir desigualdades fáticas. Essa compreensão não é
incompatível com a liberdade partidária (art. 17), mas a conforma aos
princípios constitucionais superiores.
Habermas, ao tratar da democracia deliberativa, destacou
que a legitimidade das decisões políticas depende da inclusão simétrica dos
participantes no processo discursivo. Quanto mais inclusivo o sistema, maior
sua legitimidade normativa.
A democracia não é apenas técnica de escolha; é projeto
moral fundado na dignidade e na igualdade. Aristóteles já advertia que a
justiça distributiva exige tratar desigualmente os desiguais na medida de suas
desigualdades. A Constituição brasileira incorporou essa visão ao privilegiar a
igualdade substancial.
Ao remover barreiras físicas ao voto e reduzir barreiras
estruturais à candidatura, as resoluções do TSE para 2026 densificam princípios
constitucionais centrais: dignidade da pessoa humana, soberania popular,
cidadania, pluralismo político, igualdade material e redução das desigualdades.
Não se trata de inovação ideológica, mas de fidelidade ao
texto constitucional e à tradição filosófica que compreende a política como
espaço de realização da liberdade humana.
Democracia é direito de votar e direito de ser votado. É
autonomia individual e reconhecimento coletivo. É igualdade formal e material.
Ao atuar nesses dois planos — acesso à urna e acesso à representação — as
medidas para 2026 reafirmam a promessa constitucional de que o poder emana do
povo em sua pluralidade concreta, e não de uma abstração excludente.
Como lembrava Rousseau, a liberdade consiste em obedecer
à lei que se deu a si mesmo. Mas essa lei só é verdadeiramente legítima quando
todos têm condições reais de participar de sua formação. A democracia
brasileira, ao fortalecer inclusão e pluralismo, aproxima-se dessa exigência
moral e constitucional.
*Procurador municipal e advogado
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