O Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Norte (TRE-RN), em decisão proferida na última quinta-feira
(29), cassou o registro de todos os candidatos do Solidariedade que concorreram
às eleições de 2024 no município de Equador, na região Seridó, por fraude à
cota de gênero. Por lei, 30% da nominata dos partidos deve ser de candidaturas
femininas. Dois vereadores eleitos pela legenda, José Frankney de Souza Andrade
e Luiz Carlos Pereira da Silva, também tiveram seus mandatos cassados, mas
ainda cabe recurso.
Para o TRE-RN, a decisão é
“histórica”, porque “reafirma a seriedade com que deve ser tratada a política
de cotas de gênero no RN”. A Corte Eleitoral considerou como fictícia a
candidatura de Ilka dos Santos Araújo, que concorreu a uma vaga na Câmara
Municipal de Equador em 2024 pelo Solidariedade. Ela teve apenas um voto.
A decisão do TRE-RN manteve a
sentença do juizado da primeira instância (24ª Zona Eleitoral), que já havia
sido favorável à cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários
(Drap) do Solidariedade de Equador.
Dessa forma, foram cassados os
registros de candidatura de todos os candidatos do partido no município, bem
como declarada a nulidade dos votos nominais e de legenda atribuídos a eles nas
eleições de 2024.
Além da cassação do registro
das candidaturas, o vereador José Frankney de Souza Andrade e Ilka dos Santos
Araújo, que usou como nome de urna “Julinana”, também tiveram a inelegibilidade
decretada.
Na audiência de instrução, Ilka confessou
“candidatura fictícia”
O MDB, autor da ação que pedia
a cassação do registro dos candidatos, destacou que Ilka obteve apenas o
próprio voto dela, tendo “confessado na audiência de instrução” que sua
candidatura era fictícia.
Além disso, a então candidata
não realizou nenhum ato efetivo e ativo de campanha. “Não há panfleto, nem
comício nem postagens pedindo votos, o que caracterizaria a confirmação de
participação fictícia, sem o ânimo natural de participar do pleito eleitoral ou
alcançar o cargo público”, alegou o representante do MDB.
A candidata, segundo o
advogado do MDB, sequer sabia o seu número de urna, quando foi questionada.
“Não basta integrar uma
nominata. Precisamos que aquelas que fazem parte das cotas destinadas a gêneros
tenham o real interesse de participar e concorrer ao cargo público pretendido,
o que não se viu em momento algum e foi um fato exaustivamente tratado na
sentença de procedência”, sustentou o advogado do partido.
A defesa argumentou que Ilka
decidiu concorrer às eleições de maneira autônoma e espontânea e que a votação
inexpressiva que obteve – apenas um voto – deveria ser analisada com cautela
pois diversos fatores poderiam ter contribuído para esse resultado, como suas
limitações pessoais, dificuldades financeiras e responsabilidades familiares.
Outro argumento, segundo o
TRE-RN, foi o de que o cuidado de Ilka com suas duas filhas, incluindo uma
recém-nascida, além do cenário de disputas familiares, como a candidatura de
sua tia por um partido adversário, teria influenciado o seu desempenho eleitoral.
A defesa de Ilka alegou,
ainda, que ela “teria realizado atos de campanha dentro de suas limitações, com
pedidos de votos na vizinhança, distribuição de santinhos e interação com
eleitores no quiosque de seu irmão, bem como em outros locais”.
O relator do caso,
desembargador Ricardo Procópio, seguindo parecer da Procuradoria Regional
Eleitoral (PRE), votou pela manutenção da decisão do juizado do primeiro grau,
decretando a cassação do registro de todos os candidatos do partido, a nulidade
dos votos deles e da legenda e a perda dos mandatos dos dois vereadores eleitos
pelo Solidariedade. Ele foi seguido em seu voto pelos demais integrantes do
TRE-RN.
Fraude à cota de gênero
A Súmula 73 do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) determina que a fraude à cota de gênero é configurada
quando ocorrem uma ou algumas das seguintes situações: votação zerada ou
inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de
movimentação financeira relevante; e ausência de atos efetivos de campanhas,
divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
A fraude acarreta na cassação
do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e dos diplomas dos
candidatos vinculados ao partido, independentemente de prova de participação,
ciência ou anuência deles.
Além disso, há também a
inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses
de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); e a nulidade dos votos
obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
Foto: Divulgação
Fonte: Saiba Mais RN